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Opinião

Gabriel Huberman Tyles é advogado criminalista mestre em Direito Processual Penal

Gabriel Huberman Tyles é advogado criminalista mestre em Direito Processual Penal Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Gabriel Huberman Tyles é advogado criminalista mestre em Direito Processual Penal Gabriel Huberman Tyles é advogado criminalista mestre em Direito Processual Penal

Não somente as pessoas físicas, mas, também as pessoas jurídicas possuem uma reputação social e respeitabilidade perante a sociedade que devem ser mantidas para o bom desenvolvimento e prosseguimento dos negócios empresariais.

Tanto isso é verdade que o Supremo Tribunal Federal, a despeito de não permitir que a empresa figure como vítima de calúnia e injúria, entende ser possível que uma empresa seja vítima de crime de difamação, que ocorre quando alguém imputa à pessoa jurídica um fato ofensivo à sua reputação. Ou seja, entende-se que a pessoa jurídica possui honra objetiva, que diz respeito àquilo que as pessoas pensam sobre determinada empresa.

O objetivo é proteger a reputação que a pessoa jurídica possui perante terceiros. Já a honra subjetiva diz respeito aquilo que o próprio ofendido pensa a respeito da ofensa sofrida, é o “amor próprio” que apenas as pessoas físicas possuem. Por isso, é certo, o STF entende que a pessoa jurídica pode ser vítima apenas do crime de difamação, que protege a honra objetiva. Dentro deste contexto, observa-se que, atualmente, as críticas às empresas em virtude de produtos ou serviços, aumentou, exponencialmente, notadamente na internet e até mesmo em sites especializados em reclamações.

Atento a esse fenômeno do aumento das críticas às empresas, que, por diversas vezes, ultrapassa a liberdade de expressão, o legislador criou, recentemente, o aumento de pena para os crimes contra a honra perpetrados nas redes sociais. Assim, caso a difamação - que já prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa - seja praticada em qualquer das modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se no triplo a pena, o que resulta em 9 meses até 3 anos e multa, para aquele que ofender a honra de uma pessoa jurídica. Mas, qual o limite da crítica contra as empresas, considerando a cláusula constitucional da liberdade de expressão? A linha entre a difamação e a crítica legítima é tênue.

É legítimo que consumidores reclamem na internet e tentem resolver as questões até mesmo por meio de sites especializados em reclamações. Aliás, não é só legítimo como também é saudável, pois, efetivamente, quando as reclamações na internet são construtivas, acabam se resolvendo com o diálogo, sem a necessidade de ações judiciais, desafogando o próprio Judiciário. O limite entre a crítica legítima e a difamação está na intenção e no bom senso. Logicamente, a configuração da difamação vai depender de cada caso em concreto, mas, como diretriz geral, entende-se que as críticas não devem expor a empresa, mas, apenas, cumprir o seu objetivo de narrar um fato, sem adjetivações, e requerer a solução, do contrário, a crítica poderá estar travestida de difamação, que poderá macular a reputação da empresa perante terceiros, atrapalhando os seus negócios.

Para resguardar a reputação das empresas ofendidas, o Direito Penal oferece a possibilidade do ajuizamento de queixa-crime, que, é certo, significa um importante instrumento para coibir eventuais críticas que ultrapassem e abusem do direito de expressão. O interessante do procedimento criminal é que há uma fase de conciliação, onde normalmente se vê um acordo e a retratação, isto é, o ofensor pede desculpas pela ofensa e se retrata, da mesma forma e no mesmo canal em que houve a ofensa.

Apenas para ilustrar, se alguém afirma em um site especializado ou rede social que uma empresa “não é confiável e não merece ser contratada por ninguém” de modo a manchar a sua reputação, o autor da ofensa deverá afirmar que aquele fato não é verdadeiro, ou seja, “não é verdade que a empresa não seja confiável”. Trata-se de um acordo na Justiça Criminal que pode prever outras cláusulas, mas, que, objetiva, de um lado, devolver a reputação para as empresas, enquanto, de outro, retira o risco da condenação ao ofensor. O segredo é o equilíbrio, mas, está cada vez mais difícil encontrá-lo na internet.

Assim, entendo ser fundamental que as empresas adotem um sistema de alerta às redes sociais e sites especializados em reclamações, a fim de não permitir que difamações circulem livremente na internet, seja respondendo às ofensas de modo a equilibrá-las, seja utilizando-se de ações judiciais para remover conteúdos difamatórios, pois, é certo, a reputação social é essencial para a continuidade de quaisquer operações comerciais.

*Gabriel Huberman Tyles é advogado criminalista mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP, sócio do escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados.