A manifestação pública do ministro Flávio Dino recoloca em pauta um tema que, embora recorrente no discurso público, raramente é enfrentado com a devida densidade institucional: a necessidade de uma nova reforma do Judiciário. A força do texto reside justamente em afastar a retórica simplificadora que costuma dominar o debate, centrado em cortes, contenção judicial e acusações de ativismo, para situá-lo em seu plano adequado: o da engenharia constitucional, da legitimidade democrática e da funcionalidade concreta do sistema de Justiça.
Em texto publicado no ICL Notícias, o ministro do Supremo Dino sustenta que, passados 22 anos da Emenda Constitucional nº 45, já não basta administrar disfunções pontuais; tornou-se indispensável repensar a arquitetura do Judiciário e das funções essenciais à Justiça em chave sistêmica, participativa e tecnicamente orientada.
Em certa medida, o argumento remete a uma intuição clássica da filosofia política. Em Aristóteles, ética, política e justiça não se dissociam da ideia de finalidade. Ao refletir sobre a justiça na Ética a Nicômaco, o filósofo a define como “a virtude completa”, justamente porque seu exercício se projeta sobre a vida em comum e sobre a relação com o outro.
A premissa central do artigo é politicamente expressiva e juridicamente relevante. Para Dino, o recrudescimento das críticas ao Supremo Tribunal Federal não surgiu por acaso, mas se intensificou à medida que a Corte passou a decidir temas de elevada sensibilidade política, econômica e ideológica, como armamentismo, negacionismo climático, pandemia, desinformação, regulação de plataformas digitais, emendas parlamentares, interpretação do artigo 142 da Constituição e a defesa da democracia após os ataques de 8 de janeiro.
Nessa perspectiva, parte da reação ao Judiciário não decorre propriamente de um debate sincero sobre eficiência institucional, mas do desconforto com decisões que contrariaram interesses poderosos.
Trata-se, portanto, de uma advertência relevante: a reforma do Judiciário não pode servir de biombo para projetos de intimidação institucional nem para iniciativas de enfraquecimento do controle constitucional. Afinal, se a justiça, como ensinava Aristóteles, é a virtude que mais diretamente se realiza em benefício de outrem, submeter o juiz constitucional à lógica da conveniência circunstancial significa, em última análise, corromper a própria ideia de ordem política justa.
O texto acerta ao separar duas agendas frequentemente confundidas no debate público. De um lado, há a agenda autoritária, que pretende um Judiciário menos incisivo e menos capaz de conter abusos de poder. De outro, a agenda reformista legítima, voltada à ampliação da segurança jurídica, à racionalização procedimental e ao aumento da confiabilidade institucional. Dino se alinha explicitamente à segunda.
Faz isso com um argumento historicamente consistente: em um Estado Democrático de Direito, reformas no Judiciário devem nascer do diálogo entre Poderes e das instituições do sistema de Justiça, jamais de imposições externas ou impulsos conjunturais. Ao lembrar que mudanças “de fora para dentro” foram marca do autoritarismo, o ministro reforça sua proposta com um duplo efeito: memória institucional e advertência democrática.
Também aqui a reflexão aristotélica ilumina o ponto: a boa ordem da pólis não nasce do arbítrio, mas da razão prática institucionalizada de uma prudência que organiza funções e distribui competências segundo o bem comum, e não conforme interesses de facção.
Sob esse prisma, Dino revela ainda um mérito metodológico importante. Em vez de aderir à crítica abstrata ao “excesso de judicialização”, ele desloca o problema para a estrutura concreta de funcionamento da Justiça brasileira. Os números são eloquentes: mais de 75 milhões de processos pendentes e tempos de tramitação incompatíveis com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inclusive em matérias sensíveis.
A crise do Judiciário, portanto, não é apenas de imagem ou de legitimidade discursiva. Trata-se, sobretudo, de uma crise de capacidade institucional: a dificuldade de entregar tutela jurisdicional tempestiva, confiável e qualitativamente adequada. E isso compromete um dos núcleos clássicos da justiça — dar a cada um o que lhe é devido. Quando o tempo falha de forma estrutural, a justiça deixa de ser apenas uma exigência de correção material e passa a ser também uma exigência de celeridade.
Nesse contexto, o artigo ganha densidade ao rejeitar soluções cosméticas. Não se trata de uma reforma ornamental, mas de reconhecer a interdependência dos problemas: sobrecarga dos tribunais superiores, fragilidade dos mecanismos de controle, morosidade decisória e, mais recentemente, suspeitas de práticas ilícitas envolvendo tráfico de influência e intermediações indevidas. Aqui o texto assume maior contundência ao apontar que tais desvios não devem ser tratados como episódios isolados, mas como possíveis estruturas organizadas. A implicação é clara: o enfrentamento também precisa ser sistêmico.
Essa abordagem desloca o debate da moralização superficial para a análise estrutural. A confiança pública na Justiça não depende apenas da correção das decisões, mas da integridade dos processos institucionais que as produzem.
Dino também acerta ao enfatizar que a reforma não pode se limitar ao topo do sistema. A crise é transversal: envolve litigiosidade de massa, filtros recursais insuficientes, desjudicialização incipiente, controle disciplinar limitado e a incorporação ainda pouco regulada da inteligência artificial.
Ao incluir a necessidade de regras para o uso de IA, o ministro demonstra percepção relevante: a tecnologia não substitui o desenho institucional. Sem parâmetros de transparência, auditabilidade e responsabilidade, pode inclusive amplificar distorções.
Outro ponto de destaque é a recusa em reduzir a reforma à lógica da eficiência. Ao afirmar que o Brasil precisa de “mais Justiça, não menos”, o ministro reage à ideia de autocontenção como solução genérica. Um Judiciário reformado não é um Judiciário enfraquecido, mas mais apto a cumprir sua função constitucional com consistência e legitimidade.
Em termos aristotélicos, a legitimidade do juiz não decorre da passividade, mas da fidelidade ao justo.
Em síntese, Flávio Dino propõe uma agenda de reforma que não nasce do ressentimento contra a jurisdição constitucional, mas do reconhecimento de que o sistema de Justiça brasileiro acumulou disfunções que já não comportam soluções pontuais. Seu texto articula três dimensões essenciais: a democrática, ao rejeitar pressões intimidatórias; a estrutural, ao diagnosticar gargalos e ineficiências; e a ética, ao exigir maior rigor no enfrentamento de práticas ilícitas.
Mais do que uma defesa do Judiciário, trata-se de uma defesa da Justiça como condição de estabilidade constitucional.
E talvez resida aí sua principal virtude: recordar que a justiça não é apenas técnica de decisão nem aparato de poder, mas virtude institucional e, como ensinava Aristóteles, a mais elevada das virtudes práticas, porque se realiza na vida em comum.
*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.

