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Meio Jurídico

Foto: Cecom/TJTO

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Em decisão provisória, nesta segunda-feira, 4, a juíza Rosa Maria Rodrigues Gazire Rossi, do Juizado Especial Cível de Guaraí, determinou que a concessionária de água e esgoto restabeleça o fornecimento de água para uma residência da cidade.

A magistrada concedeu uma medida urgente (liminar) ao identificar que o corte do serviço essencial atingia pessoas em situação de vulnerabilidade. Moradores da residência onde vive uma idosa de 78 anos, portadora de Alzheimer e demência, buscaram o Poder Judiciário com o relato da interrupção do abastecimento.

Na análise preliminar para atender ao pedido, a juíza destaca que a água é um "bem essencial para a vida" e, por ser um serviço indispensável, sua falta compromete a dignidade e a sobrevivência básica.

A juíza fundamenta esta posição no direito humano ao cuidado, conforme estabelecido pela Opinião Consultiva nº 31 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), documento que representa um marco histórico ao reconhecer o cuidado como um direito humano autônomo.

Também são citados como fundamentos o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), norma que estabelece a prioridade absoluta na efetivação do direito à vida e à dignidade, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte superior entende como ilegal o corte de serviços essenciais, como forma de buscar o pagamento de dívidas, “quando a suspensão atinge direitos fundamentais de pessoa vulnerável”.

Na sentença, a magistrada Rosa Maria explica que, em casos urgentes como este, é necessário apenas um convencimento inicial de que o direito existe e que há risco de dano grave caso a família precise esperar até o fim do processo. "O perigo de dano é evidente e grave. A manutenção do corte priva a idosa de condições mínimas de sobrevivência digna, agravando seu estado clínico e expondo-a a riscos de infecções e outras complicações decorrentes da falta de higiene adequada", escreve a juíza na decisão, ao reconhecer o fornecimento de água como direito fundamental que não pode ser negado a quem se encontra em situação de dependência ou limitação.

Na decisão, a juíza estabelece o prazo máximo de 12h para que a concessionária de saneamento providencie o reabastecimento da unidade consumidora. Nas próximas fases do processo, haverá a tentativa de conciliação entre as partes em audiência a ser realizada pelo Centro Judiciário de Conflitos (Cejusc), de Guaraí, e a apresentação de provas adicionais, conforme determina a juíza. (Cecom/TJTO)