A decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) que aplicou multas milionárias à Gucci Brasil e à Dolce & Gabbana Brasil deve ser analisada sem o impacto emocional provocado pelo prestígio das marcas envolvidas. A questão juridicamente relevante não é se adquirir uma bolsa, uma joia ou um acessório de luxo constitui ato suspeito. Tampouco se discute, ao menos pelas informações públicas disponíveis, a prática de lavagem de dinheiro pelas empresas. O ponto central é outro: companhias que atuam na comercialização de bens de alto valor estão submetidas, por força legal, a deveres específicos de prevenção à lavagem de capitais. Quando esses mecanismos de controle falham, pode surgir responsabilidade administrativa.
A Lei nº 9.613/1998 não se limita à repressão penal da ocultação de patrimônio ilícito. Ela institui um verdadeiro sistema preventivo de integridade econômica. Certos setores da economia, justamente porque operam com movimentações financeiras sensíveis, tornam-se pontos estratégicos de vigilância contra o uso do mercado formal para circulação de recursos de origem criminosa. Por essa razão, os artigos 10 e 11 da legislação impõem obrigações objetivas, como identificação de clientes, manutenção de cadastros atualizados, registro de operações, implementação de controles internos e comunicação ao COAF de operações suspeitas ou pagamentos em espécie acima dos limites regulamentares.
É nesse ambiente normativo que o caso das grifes internacionais deve ser compreendido. O mercado de luxo não é ilícito e tampouco pode ser tratado como espaço de suspeição automática. Entretanto, produtos de elevado valor unitário podem, em determinadas circunstâncias, ser utilizados como instrumentos de conversão patrimonial de dinheiro ilícito em bens de prestígio, mobilidade e relativa liquidez. Em termos simples, uma compra aparentemente ordinária pode servir como etapa de ocultação patrimonial. Daí decorre a exigência de que empresas do setor conheçam minimamente seus clientes, mantenham registros adequados e comuniquem operações fora do padrão esperado.
Segundo informações divulgadas a partir de publicações oficiais, a Gucci Brasil teria sido sancionada por falhas na identificação de clientes, deficiência no registro de operações, ausência de comunicação de pagamentos em espécie acima do limite legal e insuficiência de controles internos. A multa aplicada à empresa giraria em torno de R$ 1,6 milhão, enquanto penalidades impostas a administradores elevariam o total para aproximadamente R$ 2,4 milhões. No mesmo sentido, a Dolce & Gabbana Brasil teria sido multada em R$ 1.215.800,00, além da aplicação de penalidade individual de R$ 304.025,00 ao executivo Alberto Candellero, em razão de descumprimentos relacionados a cadastro, identificação de clientes, registro de operações e comunicação obrigatória ao órgão de controle.
É importante, contudo, estabelecer uma distinção jurídica essencial. Para aplicar sanções administrativas dessa natureza, o Coaf não precisa comprovar que determinado cliente praticou crime ou que os recursos utilizados na compra possuíam origem ilícita. A infração administrativa pode surgir antes disso, quando a empresa deixa de cumprir deveres preventivos expressamente previstos em lei. Uma coisa é imputar a prática de lavagem de dinheiro, o que exige prova robusta e observância das garantias próprias do direito penal. Outra, bastante diferente, é afirmar que uma empresa obrigada por lei deixou de identificar clientes, registrar operações relevantes ou comunicar movimentações atípicas. Nesse contexto, a multa não pune necessariamente a lavagem consumada, mas a fragilidade do sistema de prevenção.
Sob essa perspectiva, a decisão parece juridicamente consistente em sua premissa fundamental. Se empresas que atuam em setores sensíveis estão submetidas a deveres especiais de prevenção e se a fiscalização identificou falhas concretas no cumprimento dessas obrigações, existe fundamento legal para a aplicação de sanções administrativas. A Resolução Coaf nº 36/2021 reforça essa lógica ao exigir políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com o porte econômico da empresa, o volume de operações e os riscos inerentes à atividade desempenhada. Quanto maior a sofisticação empresarial, maior deve ser o grau de maturidade do compliance. Não parece razoável admitir que multinacionais dotadas de ampla estrutura jurídica, financeira e tecnológica tratem os mecanismos antilavagem como mera formalidade burocrática.
Além disso, o modelo brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro depende da colaboração regulada de agentes privados. Bancos, joalherias, imobiliárias, comerciantes de bens de alto valor e outros setores estratégicos são chamados pela legislação a exercer deveres mínimos de vigilância. Não porque substituam os órgãos de persecução penal, mas porque ocupam posições relevantes na inserção de recursos no mercado formal. O Estado, portanto, não transfere sua função repressiva ao particular, mas exige filtros mínimos de integridade econômica. Quando esses filtros deixam de funcionar, todo o sistema preventivo se fragiliza.
Isso não significa, evidentemente, que toda decisão administrativa esteja imune a questionamentos. A responsabilização da pessoa jurídica deve ser diferenciada da responsabilização individual dos administradores. A empresa responde por falhas de estrutura, organização e controle. Já o dirigente somente pode ser sancionado se houver demonstração concreta de sua vinculação com o descumprimento normativo. Não basta ocupar cargo de direção. É indispensável demonstrar dever funcional específico, capacidade efetiva de intervenção e eventual ciência ou negligência relevante. Sem essa individualização, o cargo empresarial passaria a funcionar como fonte automática de responsabilidade, solução incompatível com os princípios do direito administrativo sancionador.
Por isso, a legitimidade da multa depende, essencialmente, de três testes jurídicos. O primeiro é o da prova: as falhas precisam estar objetivamente demonstradas no processo administrativo. O segundo é o da proporcionalidade: o valor da sanção deve guardar relação com a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator, a extensão da omissão e eventual reincidência. O terceiro é o da individualização: no caso dos administradores, a decisão deve explicar de forma específica por que cada pessoa física foi responsabilizada. Se esses requisitos forem observados, a tendência é de manutenção da sanção. Caso contrário, abre-se espaço legítimo para revisão administrativa ou judicial.
Na esfera administrativa, empresas e executivos podem recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, normalmente com efeito suspensivo. O recurso pode discutir a existência das infrações, a suficiência dos controles internos, a interpretação das normas, a metodologia de cálculo das multas, a proporcionalidade das penalidades e a responsabilidade individual dos administradores. Paralelamente, impõe-se a adoção de medidas corretivas: revisão de políticas internas, treinamento de equipes, aprimoramento cadastral, implementação de alertas para operações em espécie, monitoramento de compras fracionadas e fortalecimento dos protocolos de comunicação ao Coaf.
No plano judicial, também podem ser manejadas ações anulatórias ou mandados de segurança, especialmente diante de alegações de violação ao contraditório, ausência de fundamentação adequada, erro de enquadramento jurídico, desproporcionalidade manifesta ou responsabilização pessoal sem prova suficiente. Ainda assim, o Poder Judiciário não deve substituir automaticamente a avaliação técnica do órgão regulador. Sua função é controlar legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e respeito às garantias processuais. Em outras palavras, não se anula uma decisão apenas porque a empresa discorda do resultado, mas quando houver ilegalidade, arbitrariedade ou excesso sancionador.
O episódio, portanto, transcende o universo das vitrines de luxo. A prevenção à lavagem de capitais não ocorre apenas nos bancos ou nos processos criminais. Ela também se realiza no balcão da loja, no cadastro do cliente, no registro da venda, na forma de pagamento e na decisão de comunicar operações atípicas às autoridades competentes. Nesse contexto, compliance não pode ser tratado como ornamento institucional ou peça de marketing corporativo. Trata-se de requisito essencial de confiança para atuação em setores economicamente expostos.
Sob a ótica do direito administrativo sancionador e da política pública de prevenção à lavagem de capitais, o luxo não é ilícito e a aquisição de produtos caros não constitui indício automático de irregularidade. O ilícito administrativo surge quando empresas inseridas em setores sensíveis deixam de cumprir deveres objetivos de vigilância, controle, registro e comunicação. Se confirmadas as falhas apontadas pela fiscalização, a atuação do Coaf não representa excesso regulatório, mas expressão legítima de um modelo preventivo voltado à proteção da economia formal. Em mercados de alto valor, a sofisticação da vitrine não pode conviver com a precariedade dos controles internos. Afinal, a reputação de uma marca depende não apenas da excelência do produto exposto ao consumidor, mas também da seriedade jurídica daquilo que ocorre nos bastidores de sua operação.
*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.

